RESOLUÇÃO CFC Nº 853/99
DE 28 DE JULHO DE 1999
Institui o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de REGISTRO PROFISSIONAL
EM CRC.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no exercício de suas
atribuições legais, estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 12, do Decreto-lei nº 9.295, de
27 de maio de 1.946,prescreve que o exercício da profissão
de Contabilista somente poderá ocorrer após o deferimento
do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabi-
lidade;
CONSIDERANDO que a estrutura federativa do Conselho de
Contabilidade coloca o Conselho Federal de Contabilidade
investido na condição de órgão coordenador do SISTEMA CFC/
CRC, cabendo-lhe,por esse motivo,manter a unidade de ação;
CONSIDERANDO que a instituição do exame de suficiência
vem sendo analisada e discutida, há longa data,nos eventos
de Contabilistas e de Contabilidade, como uma necessidade
decorrente do interesse da Classe de resguardar a qualida-
de dos serviços prestados aos seus usuários;
CONSIDERANDO que o objetivo do exame de suficiência, im-
plica o atendimento de um nível mínimo de conhecimento ne-
cessário ao desempenho das atribuições deferidas ao Conta-
bilista;
CONSIDERANDO que o exame de suficiência como requisito
para obtenção de Registro Profissional em CRC, se reveste
da função de fiscalização do exercício profissional,em ca-
ráter preventivo;
CONSIDERANDO que o inciso XXXII, do art. 17, do Estatuto
dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC nº 825/98),
declara que ao Conselho Federal de Contabilidade compete
dispor sobre o exame de suficiência profissional como re-
quisito para concessão de registro profissional;
RESOLVE:
I - INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Instituir o Exame de Suficiência como um dos
requisitos para a obtenção de registro profissional em
Conselho Regional de Contabilidade.
II - CONCEITO
Art. 2º - Exame de Suficiência é a prova de equalização
destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios,
consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no Cur-
so de Bacharelado em Ciências Contábeis e no Curso de Téc-
nico em Contabilidade.
III - FORMA E CONTEÚDO
Art. 3º - O Exame de Suficiência será composto de uma
prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Ba-
charéis em Ciências Contábeis, a serem aplicadas na mesma
data e hora em todo território nacional, ajustando-se para
isso as diferenças de fuso horário, e se dividirá em:
a) Prova para os Técnicos em Contabilidade,abrangendo as
seguintes áreas:
· Contabilidade Geral;
· Contabilidade de Custos;
· Noções de Direito Público e Privado;
· Matemática;
· Legislação e Ética Profissional;
· Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Bra-
sileiras de Contabilidade;
· Português.
b) Prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, abran-
gendo as seguintes áreas:
· Contabilidade Geral;
· Contabilidade de Custos;
· Contabilidade Pública;
· Contabilidade Gerencial;
· Noções de Direito Público e Privado;
· Matemática Financeira;
· Teoria de Contabilidade;
· Legislação e Ética Profissional;
· Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Bra-
sileiras de Contabilidade;
· Auditoria Contábil;
· Perícia Contábil;
· Português;
· Conhecimentos sociais, econômicos e políticos do País.
Parágrafo único - O Conselho Federal de Contabilidade
providenciará a elaboração e divulgação dos conteúdos pro-
gramáticos das respectivas áreas, que serão exigidos nas
provas para os Técnicos em Contabilidade e os Bacharéis em
Ciências Contábeis.
IV - SISTEMÁTICA DAS PROVAS
Art. 4º - As provas devem ser elaboradas para respostas
objetivas podendo, ainda, incluir questões com respostas
dissertativas.
V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE
Art. 5º - O candidato será aprovado se obtiver no mínimo
50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.
Art. 6º - O exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano,
simultaneamente em todo território nacional, nos meses de
março e setembro, em data e hora a serem fixadas por deli-
beração do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
VI - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO
Art. 7º - Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência,
o Conselho Regional de Contabilidade procederá a emissão
da Certidão de Aprovação para o examinado, com validade de
1 (um) ano, da data de sua emissão, para fins de requeri-
mento do registro profissional em qualquer Conselho Regio-
nal de Contabilidade e especificará a natureza da prova,
realizada pelo Bacharel em Ciências Contábeis ou Técnico
em Contabilidade;
VII - MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL
Art. 8º - O Técnico em Contabilidade que requerer a al-
teração da categoria profissional para Contador, deverá se
submeter ao Exame de Suficiência, na prova específica.
VIII - COMISSÕES DE EXAMES
Art. 9º - Serão constituídas 3 (três) Comissões com a
finalidade de implantar o Exame de Suficiência:
a) Comissão de Coordenação;
b) Comissão de Elaboração de Provas;
c) Comissão de Aplicação e Correção de Provas.
§ 1º - A Comissão de Coordenação será integrada pelo Vi-
ce-Presidente Técnico do CFC e por mais 5 (cinco) conse-
lheiros do Conselho Federal de Contabilidade, eleitos pelo
Plenário do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo
ultrapassar o término do mandato como conselheiro,presidi-
da pelo primeiro,tendo por finalidade coordenar a realiza-
ção do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das pro-
vas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas.
§ 2º - A Comissão de Elaboração de Provas será integrada
por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número
de suplentes, conselheiros ou não,de reconhecida capacida-
de e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do
Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução consecutiva,tendo por
finalidade a elaboração das provas e apreciação de recur-
sos em última instância, homologados pelo Conselho Federal
de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordena-
dor da Comissão.
§ 3º - A Comissão de Aplicação e Correção de Provas será
integrada de, no mínimo, 5 (cinco) membros e igual número
de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário
de cada Conselho Regional,presidida por um dos Vice-Presi-
dentes de CRC, tendo por finalidade a aplicação e correção
das provas e apreciação dos recursos, em primeira instân-
cia.
§ 4º - Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão
enviar questões sobre os tópicos elencados nas alíneas "a"
e "b" do art. 3º, para formar bancos de dados que poderão
ser utilizados pela Comissão de Elaboração de Provas.
§ 5º - O Conselho Federal de Contabilidade, em casos ex-
cepcionais, poderá disciplinar a extensão da competência
da Comissão de Aplicação e Correção de Provas, instituída
pelo Conselho Regional de Contabilidade, à jurisdição de
outros Conselhos Regionais.
Art. 10 - O Vice-Presidente Operacional do Conselho Fe-
deral de Contabilidade supervisionará, em âmbito nacional,
a aplicação das provas de Exame de Suficiência.
IX - RECURSOS
Art. 11 - O candidato inscrito no Exame de Suficiência
poderá interpor recurso do resultado divulgado, sem efeito
suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) à Comissão de Aplicação e Correção de Provas, em pri-
meira instância, a contar da data da divulgação dos resul-
tados;
b) à Comissão de Elaboração de Provas, em última instân-
cia, a contar da ciência da decisão de primeira instância.
X - PREPARAÇÃO DE CANDIDATOS: IMPEDIMENTO
Art. 12 - O Conselho Federal de Contabilidade e os Con-
selhos Regionais de Contabilidade,seus conselheiros efeti-
vos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os in-
tegrantes das Comissões de Coordenação, de Elaboração de
Provas e de Aplicação e Correção de Provas não poderão
oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cur-
sos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiên-
cia, sob pena de infração ética.
XI - DIVULGAÇÃO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA
Art. 13 - O Conselho Federal de Contabilidade desenvol-
verá campanha publicitária, no sentido de esclarecer e di-
vulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos
CRCs, o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.
XII - SUGESTÕES DE QUESTÕES PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA
Art. 14 - O Conselho Federal de Contabilidade solicitará
aos Conselhos Regionais de Contabilidade, sugestões sobre
questões para o Exame de Suficiência que abrangem os con-
teúdos estabelecidos nos tópicos que poderão compor o ban-
co de dados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá
adotar as providências necessárias ao atendimento do dis-
posto na presente Resolução, competindo-lhe interpretá-la.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2.000.
Brasília, 28 de julho de 1.999.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente
Publicado no DOU em 29 de outubro de 1999.