RESOLUÇÃO CFC Nº 853/99
DE 28 DE JULHO DE 1999
Institui o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de REGISTRO PROFISSIONAL EM CRC.

 



O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no exercício de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, CONSIDERANDO que o art. 12, do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1.946,prescreve que o exercício da profissão de Contabilista somente poderá ocorrer após o deferimento do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabi- lidade; CONSIDERANDO que a estrutura federativa do Conselho de Contabilidade coloca o Conselho Federal de Contabilidade investido na condição de órgão coordenador do SISTEMA CFC/ CRC, cabendo-lhe,por esse motivo,manter a unidade de ação; CONSIDERANDO que a instituição do exame de suficiência vem sendo analisada e discutida, há longa data,nos eventos de Contabilistas e de Contabilidade, como uma necessidade decorrente do interesse da Classe de resguardar a qualida- de dos serviços prestados aos seus usuários; CONSIDERANDO que o objetivo do exame de suficiência, im- plica o atendimento de um nível mínimo de conhecimento ne- cessário ao desempenho das atribuições deferidas ao Conta- bilista; CONSIDERANDO que o exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em CRC, se reveste da função de fiscalização do exercício profissional,em ca- ráter preventivo; CONSIDERANDO que o inciso XXXII, do art. 17, do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC nº 825/98), declara que ao Conselho Federal de Contabilidade compete dispor sobre o exame de suficiência profissional como re- quisito para concessão de registro profissional; RESOLVE:
I - INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Instituir o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
II - CONCEITO
Art. 2º - Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no Cur- so de Bacharelado em Ciências Contábeis e no Curso de Téc- nico em Contabilidade.

III - FORMA E CONTEÚDO
Art. 3º - O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Ba- charéis em Ciências Contábeis, a serem aplicadas na mesma data e hora em todo território nacional, ajustando-se para isso as diferenças de fuso horário, e se dividirá em: a) Prova para os Técnicos em Contabilidade,abrangendo as seguintes áreas: · Contabilidade Geral; · Contabilidade de Custos; · Noções de Direito Público e Privado; · Matemática; · Legislação e Ética Profissional; · Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Bra- sileiras de Contabilidade; · Português. b) Prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, abran- gendo as seguintes áreas: · Contabilidade Geral; · Contabilidade de Custos; · Contabilidade Pública; · Contabilidade Gerencial; · Noções de Direito Público e Privado; · Matemática Financeira; · Teoria de Contabilidade; · Legislação e Ética Profissional; · Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Bra- sileiras de Contabilidade; · Auditoria Contábil; · Perícia Contábil; · Português; · Conhecimentos sociais, econômicos e políticos do País. Parágrafo único - O Conselho Federal de Contabilidade providenciará a elaboração e divulgação dos conteúdos pro- gramáticos das respectivas áreas, que serão exigidos nas provas para os Técnicos em Contabilidade e os Bacharéis em Ciências Contábeis.
IV - SISTEMÁTICA DAS PROVAS
Art. 4º - As provas devem ser elaboradas para respostas objetivas podendo, ainda, incluir questões com respostas dissertativas.
V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE
Art. 5º - O candidato será aprovado se obtiver no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis. Art. 6º - O exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente em todo território nacional, nos meses de março e setembro, em data e hora a serem fixadas por deli- beração do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
VI - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO
Art. 7º - Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade procederá a emissão da Certidão de Aprovação para o examinado, com validade de 1 (um) ano, da data de sua emissão, para fins de requeri- mento do registro profissional em qualquer Conselho Regio- nal de Contabilidade e especificará a natureza da prova, realizada pelo Bacharel em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade;
VII - MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL
Art. 8º - O Técnico em Contabilidade que requerer a al- teração da categoria profissional para Contador, deverá se submeter ao Exame de Suficiência, na prova específica.
VIII - COMISSÕES DE EXAMES
Art. 9º - Serão constituídas 3 (três) Comissões com a finalidade de implantar o Exame de Suficiência: a) Comissão de Coordenação; b) Comissão de Elaboração de Provas; c) Comissão de Aplicação e Correção de Provas. § 1º - A Comissão de Coordenação será integrada pelo Vi- ce-Presidente Técnico do CFC e por mais 5 (cinco) conse- lheiros do Conselho Federal de Contabilidade, eleitos pelo Plenário do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro,presidi- da pelo primeiro,tendo por finalidade coordenar a realiza- ção do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das pro- vas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas. § 2º - A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, conselheiros ou não,de reconhecida capacida- de e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva,tendo por finalidade a elaboração das provas e apreciação de recur- sos em última instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordena- dor da Comissão. § 3º - A Comissão de Aplicação e Correção de Provas será integrada de, no mínimo, 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional,presidida por um dos Vice-Presi- dentes de CRC, tendo por finalidade a aplicação e correção das provas e apreciação dos recursos, em primeira instân- cia. § 4º - Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão enviar questões sobre os tópicos elencados nas alíneas "a" e "b" do art. 3º, para formar bancos de dados que poderão ser utilizados pela Comissão de Elaboração de Provas. § 5º - O Conselho Federal de Contabilidade, em casos ex- cepcionais, poderá disciplinar a extensão da competência da Comissão de Aplicação e Correção de Provas, instituída pelo Conselho Regional de Contabilidade, à jurisdição de outros Conselhos Regionais. Art. 10 - O Vice-Presidente Operacional do Conselho Fe- deral de Contabilidade supervisionará, em âmbito nacional, a aplicação das provas de Exame de Suficiência.
IX - RECURSOS
Art. 11 - O candidato inscrito no Exame de Suficiência poderá interpor recurso do resultado divulgado, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias: a) à Comissão de Aplicação e Correção de Provas, em pri- meira instância, a contar da data da divulgação dos resul- tados; b) à Comissão de Elaboração de Provas, em última instân- cia, a contar da ciência da decisão de primeira instância.
X - PREPARAÇÃO DE CANDIDATOS: IMPEDIMENTO
Art. 12 - O Conselho Federal de Contabilidade e os Con- selhos Regionais de Contabilidade,seus conselheiros efeti- vos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os in- tegrantes das Comissões de Coordenação, de Elaboração de Provas e de Aplicação e Correção de Provas não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cur- sos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiên- cia, sob pena de infração ética.
XI - DIVULGAÇÃO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA
Art. 13 - O Conselho Federal de Contabilidade desenvol- verá campanha publicitária, no sentido de esclarecer e di- vulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos CRCs, o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.
XII - SUGESTÕES DE QUESTÕES PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA
Art. 14 - O Conselho Federal de Contabilidade solicitará aos Conselhos Regionais de Contabilidade, sugestões sobre questões para o Exame de Suficiência que abrangem os con- teúdos estabelecidos nos tópicos que poderão compor o ban- co de dados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do dis- posto na presente Resolução, competindo-lhe interpretá-la. Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000. Brasília, 28 de julho de 1.999. Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES Presidente Publicado no DOU em 29 de outubro de 1999.